Lei
Nº. 3.454, de 14 de Novembro de 2009.
Autor:
Executivo Municipal.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Cultura do Município de Ilhéus, Estado da Bahia e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
DECRETA:
Art.
1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o objetivo de
promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação,
circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente
projetos e atividades culturais de
iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem
fins lucrativos e/ou com fins filantrópicos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Ilhéus há, no
mínimo, 01 (um) ano. (NR)
§ 1°. O
FMC é vinculado à Fundação Cultural de Ilhéus competindo-lhe prover os meios
necessários à sua operacionalização, incluindo a execução e controle
administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas, na
forma da Lei.
§
2°. (Vetado)
Art.
1°- A (Vetado)
§
1°. (Vetado)
§
2°. (Vetado)
I –
(Vetado)
II –
(Vetado)
§ 3°.
(Vetado)
Art.
2°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I
– Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de
no mínimo 5% (cinco por cento) da receita de impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU;
II
– transferências à conta do orçamento geral do município;
III
– transferências realizadas pelo Estado e pela União;
IV
– receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema
Municipal de Cultura;
V
– contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
VI
– auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII
– doações e legados;
VIII
– saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de
recursos por utilização indevida;
IX
– saldos financeiros de exercícios anteriores;
X
– outros recursos a ele destinados na forma da lei;
XI
– produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Fundação Cultural de Ilhéus, resultado da venda de
ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de caráter
cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;
XII
– rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
XIII
- quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e
outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo
único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não
utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício
financeiro subseqüente.
Art.
3°. Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais
das seguintes áreas artístico-culturais:
I
– audiovisual e radiodifusão: audiovisual, cinema, rádio pública/comunitária,
TV pública/comunitária;
II
– culturas digitais;
III
– expressões artísticas: artes visuais, circo, dança, literatura, música,
teatro;
IV
– patrimônio imaterial: afro-descendentes, culturas indígenas, culturas
populares, festas e ritos;
V
– patrimônio material: bens culturais, educação patrimonial, museus;
VI
– pensamento e memória: arquivos, bibliotecas, leitura, livro;
VII
– políticas e gestão cultural: cooperação e intercâmbio cultural, formação
cultural, redes culturais;
VIII
– cunho pedagógico voltado para o desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo
único. Os recursos do FMC serão
aplicados exclusivamente em projetos culturais, sendo expressamente vedado no
custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura.
Art.
4°. Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultura em
formulários específicos elaborados pela Fundação Cultural de Ilhéus,
acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de
mérito.
Art.
5°. O regulamento do FMC, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:
I
– as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados
pelo FMC;
II
– os limites de financiamento;
III
– os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV
– as formas de prestação de contas;
V
– (Vetado);
VI
– (Vetado).
Art.
6°. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito, promovendo
no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.
Art.
7°. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à
execução desta Lei.
Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Ilhéus, em 14 de Novembro de 2009, 475º de Capitania e
127º de Elevação a Cidade.
Newton
Lima Silva
Prefeito
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