quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS



A Secretaria Municipal da Cultura é o órgão gestor do Fundo Municipal de Cultura. Originalmente denominada Casa da Cultura de Ilhéus, foi criada pela Lei nº 1.183 de 26 de maio de 1978 e fundada em 30 de abril de 1995. Tem por objetivo incentivar, fomentar e disseminar as diversas manifestações culturais e artísticas, propriedade que fundamenta sua função pública.

Definindo-se por um conceito mais amplo de cultura, que abarca também a vida material e social da população e não somente a esfera expressiva e simbólica, a Fundação Cultural de Ilhéus alia-se ao processo de aperfeiçoamento das Instituições, que para tornarem-se estáveis e representativas devem assegurar a igualdade de oportunidades, de participação e desenvolvimento às distintas formas culturais.

Assim, adota como princípios básicos que orientam todas as suas ações: a pluralidade, a participação e a valorização da cultura local, definindo objetivos estratégicos para a gestão cultural da cidade e assinalando os principais pontos de mudança que devem marcar a política cultural de Ilhéus.

A LEI 3.655, de 03 de abril de 2013, em seu Artigo 1o. extingue a FUNDAÇÃO CULTURAL DE ILHÉUS. Em seu lugar é criada a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

LEI Nº. 3638, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009


LEI Nº. 3638, de 20 de dezembro de 2012, que altera a Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009

Altera a Lei nº 3.454, de 14 de novembro de 2009, para corrigir o percentual do crédito que deve ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em favor do Fundo Municipal de Cultura.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O inciso I do art. 2º da Lei 3.454, de 14 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º........................

I - Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 0,5% (meio por cento) da Receita de Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU”.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam - se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 20 de dezembro de 2012, 478º da Capitania de Ilhéus e 131º de elevação à Cidade.

Newton Lima Silva
Prefeito

LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS


Lei Nº. 3.454, de 14 de Novembro de 2009.
Autor: Executivo Municipal.


Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Cultura do Município de Ilhéus, Estado da Bahia e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Ilhéus, no uso de suas atribuições legais.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura – FMC, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos e/ou com fins filantrópicos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Ilhéus há, no mínimo, 01 (um) ano. (NR)
§ 1°. O FMC é vinculado à Fundação Cultural de Ilhéus competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização, incluindo a execução e controle administrativo, contábil e financeiro, para efeito de prestação de contas, na forma da Lei.
§ 2°. (Vetado)
Art. 1°- A (Vetado)
§ 1°. (Vetado)
§ 2°. (Vetado)
I – (Vetado)
II – (Vetado)
§ 3°. (Vetado)

Art. 2°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I – Créditos consignados ao seu favor na Lei Orçamentária Anual do Município de no mínimo 5% (cinco por cento) da receita de impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II – transferências à conta do orçamento geral do município;
III – transferências realizadas pelo Estado e pela União;
IV – receitas diretamente arrecadadas pelas unidades integrantes do Sistema Municipal de Cultura;
V – contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
VI – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VII – doações e legados;
VIII – saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
IX – saldos financeiros de exercícios anteriores;
X – outros recursos a ele destinados na forma da lei;
XI – produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Fundação Cultural de Ilhéus, resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções de caráter cultural, efetivadas com o intuito de arrecadação de recursos;
XII – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;
XIII - quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.
Parágrafo único. A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FMC, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.

Art. 3°. Os projetos a serem custeados pelo FMC deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I – audiovisual e radiodifusão: audiovisual, cinema, rádio pública/comunitária, TV pública/comunitária;
II – culturas digitais;
III – expressões artísticas: artes visuais, circo, dança, literatura, música, teatro;
IV – patrimônio imaterial: afro-descendentes, culturas indígenas, culturas populares, festas e ritos;
V – patrimônio material: bens culturais, educação patrimonial, museus;
VI – pensamento e memória: arquivos, bibliotecas, leitura, livro;
VII – políticas e gestão cultural: cooperação e intercâmbio cultural, formação cultural, redes culturais;
VIII – cunho pedagógico voltado para o desenvolvimento do ser humano.
Parágrafo único.  Os recursos do FMC serão aplicados exclusivamente em projetos culturais, sendo expressamente vedado no custeio das atividades do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4°. Os projetos deverão ser apresentados ao Conselho Municipal de Cultura em formulários específicos elaborados pela Fundação Cultural de Ilhéus, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.

Art. 5°. O regulamento do FMC, aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura definirá:
I – as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo FMC;
II – os limites de financiamento;
III – os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV – as formas de prestação de contas;
V – (Vetado);
VI – (Vetado).

Art. 6°. Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação, por instrumento normativo a ser expedido pelo Prefeito, promovendo no orçamento vigente as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 7°. Fica o executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta Lei.

Art. 8°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ilhéus, em 14 de Novembro de 2009, 475º de Capitania e 127º de Elevação a Cidade.




Newton Lima Silva
Prefeito